Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Durante o processo de novação, existem três possibilidades que podem ocorrer quando são oferecidas novas formas de negociação:
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Subjetiva: a novação subjetiva, que ocorre quando o credor originário, por meio de nova obrigação, deixa a relação obrigacional e um outro o substitui, ficando o devedor quite para com o antigo credor. Logo, se a sua dívida passa para uma outra empresa, ocorre a novação subjetiva.
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Objetiva: a novação objetiva ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a primeira. Essa novação objetiva abrange tanto casos de substituição do objeto como os de mudança de título ou de causa jurídica. Aqui, a dívida continua com o credor, mas ele é negociado de forma diferente, seja com juros menores, novas formas de pagamento, ou com um prazo maior.
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Mista: a novação ocorre quando se altera o credor, ou devedor e o conteúdo ou objeto da dívida. Em outras palavras, é uma nova modalidade de novação criada através da objetiva e da subjetiva. Então, nesse caso, além de ter acesso a novas condições, a sua dívida também é contraída por um novo credor.